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(DOC. VP 201.1944.9000.7800)

STJ. Processo civil. Determinação, no acórdão transitado em julgado, de que a execução fosse promovida por simples cálculo do credor. Hipótese em que o credor, elaborando referido cálculo, encontra valor superior a meio bilhão de reais, como valor que supostamente indenizaria lucros cessantes decorrentes da perda, por 87 meses, de quantia equivalente a U$ 112.024,19. Oposição de exceção de pré-executividade pelo devedor, mediante a alegação de evidente exagero. Remessa do processo ao contador, pelo juízo de primeiro grau. Confirmação, pelo contador, do valor encontrado pelo credor. Manutenção da decisão. Agravo de instrumento interposto. Tribunal que, reformando a decisão recorrida, determina a produção de perícia nos autos da exceção de pré-executividade, antes da realização de qualquer penhora. Interposição de recurso especial, pelo credor. Parcial provimento. CPC/2015, art. 524.

«- Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. - Se é necessária a realização de perícia para a apuração do excesso de execução, não é possível discuti-lo mediante exceção de pré-executividade. - Na hipótese de execução de valores exageradamente elevados, cuja demonstração dep

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