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(DOC. VP 201.0893.8010.2900)

TRF4. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Audiência de instrução e julgamento. Oitiva conjunta das testemunhas. Nulidade. CPC/2015, art. 456.

«1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras. 2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no CPC/2015, art. 456 (com correspondente no CPC/1973, art. 413) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.»

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