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(DOC. VP 201.0893.8010.0000)

TJSP. Produção antecipada de provas. Perícia. Muro de arrimo. CPC/2015 art. 381, § 2º. Cláusula de eleição. CPC/2015, art. 63.

«1. Nos termos do CPC/2015, art. 381, § 2º, a produção antecipada de provas deve ser solicitada no foro onde deva ser produzida ou, à escolha do autor, no foro do domicílio do réu. 2. A cláusula de eleição de foro pode ser declarada ineficaz se isso acarretar prejuízo à produção eficiente da prova. Isso não acarreta automático decreto de ineficácia da cláusula em relação ao feito principal, cujo juízo competente poderá livremente avaliar a abusividade ou não dessa clá

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