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(DOC. VP 201.0893.8009.9100)

STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de reexame de normas infraconstitucionais. Impossibilidade. Alegada má aplicação do CPC/2015, art. 1.030. Dispositivo dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo. Dispositivo que não se dirige ao relator do processo no Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Alegada existência de repercussão geral da matéria. Desnecessidade de seu exame. Aplicação do RISTF, art. 323. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – O disposto no CPC/2015, art. 1.030, I, se dirige ao Presidente ou Vice-Presidente da Corte de origem ao realizar o juízo de admissibilidade do RE. Não se dirige, portanto, ao relator do processo neste Supremo Tribunal. Incidência d

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