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(DOC. VP 201.0744.4509.3784)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CPC, art. 1030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.1. Pretende a autora a rescisão da decisão monocrática prolatada nos autos do Processo TST-AIRR-190-57.2013.5.10.0016, em sede de juízo de retratação, por meio da qual o Ministro Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento, e, em sequência, conheceu do Recurso de Revista interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, afastar a responsabilidade subsidiária do contratante público e julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente.2. Despacho da Vice-Presidência que, diante do julgamento do Tema 246 pelo STF, determina o dessobrestamento dos autos e o encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de manifestação, nos termos do CPC, art. 1.030, II, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele colegiado.3. O, II do CPC, art. 1.030 dispõe que eventual juízo de retração deve ser exercido pelo órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada.4. Ocorre que, no caso do AIRR 190-57.2013.5.10.0016, o juízo de retratação foi exercido monocraticamente pelo relator, em manifesta violação do, II do CPC, art. 1.030.5. Pretensão rescisória julgada procedente.

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