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(DOC. VP 201.0010.4000.3700)

TJDF. Constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Requisição de pequeno valor. Pagamento. Ordem cronológica. Não submissão. CF/88, art. 100, § 3º. Prazo de pagamento. Dois meses a contar da entrega. CPC/2015, art. 535, § 3º. Não pagamento. Sequestro de valores. Possibilidade. Lei 10.259/2001, art. 17, § 2º. Decisão mantida.

«1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere da CF/88, art. 100, § 3º, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu CPC/2015, art. 535, § 3º, II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficie

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