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(DOC. VP 200.9950.3000.6800)

TJRS. (MONOCRÁTICA) Alegação de irregularidade de intimação realizada por telefone. Descabimento. Finalidade da intimação alcançada. Validade do ato em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Necessária comprovação por meio de certidão lançada nos autos. CPC/2015, art. 277.

«A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, consoante CPC/1973, art. 234. Assim, embora não prevista a intimação por via telefônica no CPC/1973, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Inteligência do CPC/1973, art. 244. Destarte, não há dúvida acerca da ciência da parte a res

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