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(DOC. VP 200.8740.3001.0900)

STF. Direito tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Deficiência da preliminar formal de repercussão geral. Inobservância do CPC/1973, art. 543-A, § 2º. Alegação de ofensa a CF/88, art. 150, VI, «d», CF/88, art. 155 e CF/88, art. 156, III. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões recursais. Inobservância do CPC/1973, art. 543-A, § 2º. 2 - A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.

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