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(DOC. VP 200.8580.5000.0800)

STF. Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Pressupostos específicos de admissibilidade recursal não preenchidos. CPC/2015, art. 1.043. RISTF, art. 330. Arestos inespecíficos. Dissenso jurisprudencial interna corporis não demonstrado. Jurisprudência de ambas as turmas e do plenário firmada no sentido da decisão embargada. Precedentes. RISTF, art. 332. Não cabimento.

«1 - Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (RISTF, art. 332). 2 - Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da deci

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