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(DOC. VP 200.7771.1000.4400)

STF. Direito comercial e administrativo. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Cumprimento de acordo administrativo. Imposição de multa. CPC/1973, art. 644. Alegação de ofensa a CF/88, art. 2º, CF/88, art. 24, I, CF/88, art. 48, caput e IV, CF/88, art. 170, parágrafo único, CF/88, art. 173 e CF/88, art. 174; CF/67, art. 107 e CF/67, art. 163 (emenda constitucional 1/1969). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral. Repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso não viabiliza apelo sem a preliminar fundamentada da repercussão geral. Aplicação da Súmula 284/STF. A controvérsia sobre a aplicação de multa com fundamento no CPC/1973, art. 644, em razão de descumprimento de acordo administrativo, não alcança estatura constitucional. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.» 2 - Deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordin�

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