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(DOC. VP 200.6200.4000.0000)

STJ. Processual penal. Ação penal originária. Membro de Tribunal de Contas estadual. Preliminar. Delação anônima. Plausibilidade e verossimilhança. Verificação. Nulidade. Inocorrência. Denúncia. Requisitos. CPP, art. 41. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º. Crime antecedente. Peculato. CP, art. 312 aptidão verificada. Justa causa. CPP, art. 395, III. Lastro probatório mínimo. Presença. Absolvição sumária. CPP, art. 397. Inviabilidade. Recebimento. Conselheiro de Tribunal de Contas. Equiparação a magistrado. Afastamento do cargo.

«1 - O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), por 20 (vinte) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (Lei 8.038/1990, art. 6º). 2 - A delação anônim

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