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(DOC. VP 200.5891.4002.6000)

STJ. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Restituição de bens (dinheiro em espécie, cheques e notas promissórias) apreendidos na residência pela autoridade policial. Alegação de ilegalidade na apreensão dos bens obtidos de forma lícita, compatíveis com o faturamento da serventia, em que possui titularidade. Segurança parcialmente concedida pelo tribunal a quo, com determinação ao juízo para a entrega dos cheques e notas promissórias ao agravante, que poderá descontá-los e ajuizar as ações necessárias à obtenção dos respectivos créditos, devendo o montante apurado ficar depositado em conta judicial até a definição da origem das transações que resultaram nos referidos títulos de créditos. Pleito de devolução dos títulos apreendidos sem qualquer condicionante. Não comprovação do quantum de evidência da plausividade jurídica do pedido necessário ao acolhimento da medida cautelar initio litis. Controvérsia sobre a origem dos bens. Inviabilidade do afastamento do óbice da Súmula 267/STF. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

«1 - In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Agravo regimental improvido.»

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