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(DOC. VP 200.5720.9010.1400)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processo criminal. Citação editalícia. Alegada inobservância do prazo de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de citação e a data designada para o interrogatório do acusado. Advogado constituído que requer expressamente o prosseguimento do processo. Conclusão da instrução processual meses após o procedimento citatório. Ausência de prejuízo à defesa. Nulidade não caracterizada. Recurso improvido. CPP, art. 361.

«1. Tendo o réu advogado constituído que compareceu à audiência designada para o seu interrogatório, oportunidade em que dispensou a presença do acusado no ato e expressamente requereu o prosseguimento da ação penal, não obstante ter o magistrado sinalizado com a possibilidade de suspensão do feito, nos termos do CPP, art. 366, impossível requerer, somente após prolatada a sentença condenatória, a anulação do processo, pois concorreu para a ocorrência da apontada mácula. Exege

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