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(DOC. VP 200.5720.9008.7000)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Data-base para fins de progressão ao regime aberto. Data da última prisão (prisão cautelar). Improcede. Tempo já subtraído na sentença condenatória, pela detração. Data em que o paciente preencheu os requisitos para a concessão ao regime aberto. Procede. Natureza declaratória da sentença condenatória, que fixou o regime inicial semiaberto. Constrangimento ilegal. Determinação para que o Juiz da execução adote como termo inicial para progressão ao regime aberto a data do implemento de todos os requisitos para a concessão da benesse. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP/STF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo que na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o a

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