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(DOC. VP 200.4981.6006.8300)

STJ. Processual civil e tributário. Jef. Coisa julgada. Alegação de afronta a CF/88, art. 5º, LIIi e XXXVII. Inviabilidade de análise em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Fundamento não atacado. Incidência por analogia da Súmula 283/STF.

«1 - O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III, sendo inviável discutí-la em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.416.004/RJ/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.9.2018; AgRg no AREsp. 1.148.457/ES/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp. 1.584.531/PE/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12

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