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(DOC. VP 200.4981.6000.1500)

STJ. Reclamação. Execução penal. Crime comum e hediondo. Comutação de pena do crime comum. Decreto 8.615/2015. Exigência de requisito subjetivo previsto no § 2º Lei 7.210/1984, art. 112 (bom comportamento). Descabimento. Inexistência de previsão legal para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no Decreto presidencial. Faltas graves cometidas há mais de 10 anos e ainda assim utilizadas para aferir mau comportamento. Indevida perpetuação dos efeitos de faltas disciplinares. Requisito subjetivo preenchido. Não cometimento de falta grave no ano que precede a publicação do Decreto. Requisito objetivo preenchido. Cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo. Possibilidade de concessão da benesse.

«1 - Situação em que, mesmo após a Quinta Turma desta Corte ter concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de pena do crime comum, atendo-se aos requisitos previstos no Decreto 8.615/2015, as instâncias ordinárias insistiram em negar-lhe o direito à benesse, ao fundamento de que, a despeito de preencher o requisito objetivo (cumprimento de

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