(DOC. VP 200.3725.9002.2100)
STJ. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o estado democrático de direito. O qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas. , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do CPP.
«2 - A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do CPP, art. 312, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3 - O Magistrado a quo embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de certa quantidade de drogas (0,3g de crack, de acordo com a denúncia) e petrechos que indicam a traficância - , mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gra
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