(DOC. VP 200.2815.0014.6100)
STJ. Habeas corpus. Organização criminosa, dispensa indevida de licitação, fraude à licitação em contratação definitiva, utilização indevida de bem público em benefício alheio, peculato e lavagem de dinheiro. Nulidade. Interceptação telefônica. Alegação de prescindibilidade da medida. Revolvimento. Tese de violação ao disposto na Lei 9.296/1996, art. 3º, II, pela ausência de comunicação ao juízo prolator da decisão quanto à existência de prévio procedimento de investigação criminal. Prejuízo não demonstrado.
«1 - Perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. 2 - Consignada nos autos a existência de prévio e sigiloso Procedimento de Investigação Criminal, tombado sob o 52/16/01.0162, que ensejou a med
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