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(DOC. VP 200.2815.0011.3100)

STJ. Administrativo e constitucional. Recurso especial. Atividade notarial de registro. Vacância ocorrida após a CF/88. Exigência de concurso público. CF/88, art. 236, § 3º. Substituto efetivado como titular de serventia após a promulgação, da CF/88. Impossibilidade. Nomeação. Ato nulo que não se convalida com o tempo. Decadência administrativa não configurada.

«1 - o acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso público, requisito que, se não observado, sobretudo por não considerar o princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II, e CF/88, art. 236, § 3º), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito, não se sujeitando ao prazo decadencial quinq

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