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(DOC. VP 200.0870.2102.7580)

TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 402, I, E 410 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A prova nova, na dicção do CPC, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, « sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo «. 3. Na presente hipótese, o documento que a agravante indica como novo não era por ela ignorado nem de impossível utilização no momento oportuno, porquanto se trata de documento produzido pela própria empregadora e a alegação de que a última letra do prenome da testemunha impediu a autora de fazer as impugnações nos autos da ação matriz não é crível, porquanto a mesma possui sobrenome (SCHUTTZ FLORES) que não é comum. 4. Além disso, a alegação que a testemunha alterou a verdade dos fatos quanto à pessoa que a desligou não tem o condão de alterar o resultado do julgamento atinente à equiparação salarial deferida ao agravado, haja vista que a pretensão foi deferida também com base em depoimentos de outras testemunhas, os quais não foram objeto desta ação rescisória. 5. Logo, resta inviável o corte rescisório com fundamento no, VII do CPC, art. 966. 6. Quanto ao erro de fato, a Orientação Jurisprudencial 136 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ». 7. No caso, o Tribunal Regional, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu na decisão rescindenda ter sido demonstrada « a identidade de funções, e à míngua de provas que demonstrem a alegada diferença de atribuições ou melhor produtividade ou perfeição técnica, são devidas as diferenças decorrentes da equiparação salarial com os modelos Ailton José Soares Collares e Antônio Moacir Borguetto, nos exatos moldes do determinado pelo Magistrado de origem na sentença «, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, por haver o debate acerca da matéria, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. 8. Por último, não prospera a pretensão rescisória por violação manifesta do CLT, art. 461 e do item III da Súmula 6/TST, pois eventual adoção de entendimento contrário nesta esfera processual demandaria uma nova avaliação do conjunto probatório acostado ao processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula 410/TST. Agravo a que se nega provimento.

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