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(DOC. VP 199.6174.9966.9125)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que é devida a incorporação salarial da parcela de alimentação percebida com natureza salarial antes do advento da Lei 13.467/2017, mesmo após sua vigência. II . O Tribunal Regional entendeu que as regras de direito material têm aplicação pela lei do tempo do contrato de trabalho, mas, o direito assegurado no ordenamento jurídico não se incorpora necessariamente ao patrimônio jurídico do empregado, permanecendo a juridicidade e a exigibilidade do benefício enquanto subsistir norma jurídica válida que lhe sirva de fundamento; em se tratando de contrato de trato sucessivo, em que as obrigações contratuais se renovam e são exigíveis mês a mês, há que se considerar que o novo regramento deve balizar os efeitos da relação jurídica empreendida sob a sua vigência; e, tratando-se de contrato ativo, há que se limitar a condenação à integração do vale-alimentação com o pagamento de reflexos até 10/11/2017, dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. III. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à incorporação da parcela de alimentação percebida com natureza salarial no período de aproximadamente cinco anos antes do advento da Lei 13.467/2017, se deve ou não permanecer tal natureza e a integração na remuneração após a vigência deste diploma legal que, nos termos do § 2º do CLT, art. 457, definiu que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de... auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro... não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. IV . A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 2º do CLT, art. 457, incluído pela Lei 13.467/2017 e que excluiu o direito à incorporação da parcela de alimentação, tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. Anote-se que a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, havendo julgados que apresentam soluções contrárias para a hipótese do caso. V. O e. STF já assentou em diversos julgados que os empregados públicos dos Municípios estão submetidos às normas de Direito do Trabalho nos termos do CF, art. 22, I/88, uma vez que, « no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a Lei incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias «. Cita-se, a exemplo, os seguintes julgados da Suprema Corte: ADI 318/MG/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 632.713-AgR, Rel. Min. Ayres Brito; AI 341.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 395.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 431.239, Rel. Min. Celso de Mello; RE 259.029 - AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 356.205/ED/STF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 356.709-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 164.715, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. VI . A jurisprudência desta c. Corte Superior reconhece que as leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador. Logo a superveniência de Lei que alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação não incide nas relações de trabalho do ente federado, pois as normas contrapostas são de origem legiferante diversas e a análise do pleito deve, resguardar as situações pretéritas consolidadas sob a égide de cenário jurídico diverso e anterior ao novo programa normativo. E, neste último sentido, de que devem ser resguardadas as situações consolidadas na vigência da lei revogada e ou alterada, o e. STF não reconheceu repercussão geral em causa que tratava de hipótese de criação de benefícios a empregados públicos por meio de lei distrital que se incorporou ao contrato de trabalho no tempo da sua vigência, assegurando a incorporação mesmo após a lei distrital ter sido declarada inconstitucional, mantendo a Suprema Corte, sob o fundamento da matéria estar restrita ao âmbito infraconstitucional, decisão desta c. Corte Superior amparada na aplicação da prevalência da condição mais benéfica ao servidor público com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, § 2º, 7º, da CF/88 e 468 da CLT. Nesse sentido o decidido no AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e no, Rel. Min. Celso de Mello. VII. Nesse contexto, deve prevalecer o reconhecimento de que, ao tempo da admissão da parte reclamante, a lei municipal instituiu para os empregados públicos o benefício de alimentação com natureza salarial nos termos da Súmula 241/TST, condição insuscetível de alteração prejudicial posterior ainda que por meio de Lei, pois, nos termos do CLT, art. 468, é vedada a alteração das condições de trabalho que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . Logo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a limitação da condenação à data da vigência da Lei 13.467/2017, mantendo-se a natureza salarial da parcela e a sua incorporação remuneratória enquanto perdurar o contrato de trabalho. VIII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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