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(DOC. VP 198.2422.3003.4900)

STJ. Contrabando e desobediência. Indeferimento da oitiva de testemunha. Nulidade não arguida em alegações finais. Preclusão. Negativa de produção da prova devidamente justificado. Coação ilegal inexistente.

«1 - De acordo com o CPP, art. 571, II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. 2 - Na hipótese em apreço, verifica-se que não obstante tenha insistido na oitiva de uma das testemunhas em audiência, a defesa não impugnou o indeferimento da colheita de seu depoimento em alegações finais, suscitando a mácula em questão apenas por ocasião da interposição do

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