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(DOC. VP 198.1809.0707.1110)

TJSP. Juízo de Conformidade. art. 1.040, II do CPC. Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, «a»). Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Caraguatatuba contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Sabesp em relação ao IPTU. Interposição de Recurso Extraordinário pela municipalidade. Sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do C. STF sobre a questão submetida a repercussão geral (RE 600.867/SP/STF, Tema 508). Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão. Adequação do acórdão que se impõe. Imunidade recíproca. Prevalência do entendimento de que a Sabesp não faz jus à imunidade. Sociedade de economia mista, com ações negociadas em Bolsas de Valores, que não faz jus à imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «a». Entendimento do C. STF firmado em sede de repercussão geral (RE 600.867/SP/STF, Tema 508). Adequação do v. aresto, nos termos do art. 1.040, II do CPC, restando provido o recurso do Município, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais

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