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(DOC. VP 198.0975.7000.7000)

STF. Ação penal. «Habeas corpus». Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono. Necessidade. Requerimento escrito de preferência e sustentação oral. Pedido indeferido pelo relator. Julgamento realizado sem nova comunicação ao advogado. Petição, com despacho de indeferimento, juntada três meses depois. Impossibilidade de conhecimento prévio. Cerceamento de defesa. Nulidade processual caracterizada. Pronúncia. HC concedido para esse fim. Aplicação da CF/88, art. 5º, LV. Precedentes. CPP, art. 664.

«Requerida intimação ou ciência prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração.»

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