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(DOC. VP 198.0261.9389.4665)

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime incialmente fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Réu preso em flagrante. Não acolhimento. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor por não lhe interessar acusar quem efetivamente não seja o autor do injusto penal. Precedente. Autoria e materialidade (cont.). Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame em arma de fogo. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. Aplicação do verbete sumular . 231, do E. STJ. 3ª Fase. Causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Reprimenda penal definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. Situação que não se verifica no julgado de origem. Readequação para o regime semiaberto. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do apelo.

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