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(DOC. VP 197.5513.3000.5300)

TRT2. Interdito proibitório. Fim do movimento grevista. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do feito sem resolução de mérito. CPC/2015, art. 567.

«A ação de interdito proibitório pressupõe justo receio de turbação ou esbulho iminente da posse (CPC/2015, art. 567, CPC/2015, art. 568). Cessada a ameaça que justificou o ajuizamento da demanda (greve), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência do CPC/2015, art. 485, VI.»

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