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(DOC. VP 197.1412.1000.2200) LeaderCase

TNU. Seguridade social. Previdenciário. Tema 33/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Tempo especial. Contribuinte individual. Sócio-gerente. Existência de habitualidade e permanência da exposição deve ser presumida quando se tratar de agente nocivo ruído, devidamente comprovado por laudo técnico. Incidente conhecido e não provido. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.

«Tema 33/TNU - Saber se se presumem habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, em caso de segurado contribuinte individual sócio-gerente.Tese jurídica fixada: - A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, devidamente comprovadas por laudo pericial, presumem-se no caso de segurado contribuinte individual empresário.» 1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei 8.21

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