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(DOC. VP 197.0911.9000.3400)

STJ. Tributário. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Não configuração. Imposto de renda de pessoa física. Irpf. Percepção acumulada de rendimentos. Recálculo do valor devido. Desnecessidade de anulação do lançamento. Dispositivos legais tidos por violados que não contêm comando apto a sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Ofensa à coisa julgada em razão da inobservância da sentença transitada em julgado perante a justiça trabalhista. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Aplicação da Súmula 283/STF. Sujeito passivo da obrigação tributária. Indicação de dispositivo legal inapto para amparar tese recursal. Óbice da Súmula 284/STF. Início do prazo decadencial para lançamento do imposto de renda. Constatação de omissão de rendimentos. Aplicação do CTN, art. 173, I. Ausência de notificação da inscrição na dívida ativa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Indicação de ofensa a dispositivo de Decreto e de Portaria da secretaria da Receita Federal. Impossibilidade de conhecimento com amparo na alínea «a» do, III da CF/88, art. 105.

«1 - Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir pela possibilidade de revisão do lançamento, afastando a alegação de nulidade desse ato administrativo trazida pelo recorrente. 2 - No que concerne à alegação de nulidade do lançamento, além do agravante ter trazidos argumentos inovatórios neste momento processual, os artigos indicados como violados, no caso

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