(DOC. VP 196.8811.9000.7500)
STJ. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º (suspensão por 180 dias). Norma aplicável somente às dívidas não tributárias. Súmula 106/STJ: afastamento no caso concreto. CTN, art. 174.
«1. Em execução fiscal, a Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no CTN, art. 174, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. A norma contida na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas d
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