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(DOC. VP 196.8050.5000.8500)

TJSC. Embargos declaratórios em agravo de instrumento em ação civil pública. Decisão de primeira instância que condicionara a existência da ação coletiva à demonstração de que o órgão ministerial tentara entabular Termo de Ajuste de Conduta com a Municipalidade - pois em sua falta, entendia o julgador ser o Ministério Público, em tal caso, carecedor de ação. Desacerto. Decisão reformada. Agravo ministerial que limitou-se a pleitear a continuidade da demanda, sem referência às medidas de urgência ventiladas na inicial. Omissão no trato de políticas públicas cruciais ao desenvolvimento local, estadual e nacional. Favelização, desordem urbanística e incremento dos índices de violência. Documentos indicativos de que se estava diante de tutela de evidência, de natureza urgente. Poder Geral de Cautela, com liminar concedida ex officio por esta Corte, para ordenar à municipalidade uma série de práticas por si olvidadas em temas cruciais à coletividade. Possibilidade. Previsão expressa no CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 311. Invocada lesão aos princípios da vedação da decisão surpresa e adstrição ao pedido. Inocorrência. Omissão inexistente, ademais. Embargos rejeitados. CPC/2015, art. 9º.

«No poder geral de cautela, o magistrado está autorizado, até mesmo ex officio, a adotar as medidas que «considerar adequadas para efetivação da tutela provisória» de que trata o CPC/2015, art. 297, do, estendendo-se a possibilidade, ainda que de forma excepcional, a todos as formas de tutela provisória, inclusive a de evidência, hipótese que é a dos autos. Por força do CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, a vedação da decisão surpresa é excepcionada nas hipóteses de tutel

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