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(DOC. VP 196.8050.5000.1400)

TJSC. Suspensão da permissão para dirigir pelo prazo de seis meses. Circunstâncias judiciais do CP, art. 59 que favorecem inteiramente o apenado. Sanção cujo período de duração restou fixado muito acima do mínimo abstratamente cominado. Correspondência obrigatória entre o quantum desta e o da pena privativa de liberdade. Mitigação que se impõe. Recurso parcialmente provido.

«A suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor é penalidade principal, cominada no preceito secundário da norma, cuja fixação deve observar os parâmetros estipulados no CP, art. 68.»

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