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(DOC. VP 196.6103.7000.4600)

STJ. Penal. Conflito negativo de competência. Compete ao juízo da execução penal a análise do pedido de devolução da fiança.

«1. Nos termos do CPP, art. 344, se o réu se apresentar para cumprir a pena imposta em sentença transitada em julgado, o valor dado em garantia será a ele devolvido após as deduções previstas no CPP, art. 336 (custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa). 2. Considerando que a destinação da fiança somente pode ser decidida após o efetivo início do cumprimento da pena, o qual ocorre no curso da execução penal, impõe-se reconhecer a competência do Juízo

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