(DOC. VP 196.4448.3321.9176)
TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/22, art. 5º QUE SE REJEITA. 1.
Este órgão fracionário não possui competência para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto 11.302/22, já que a concessão de indulto é de atribuição exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato, ou seja, se contrário a preceito constitucional ou se extrapola o disposto na lei em que se baseia, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação de poderes insculpido
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