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(DOC. VP 196.4264.2001.5400)

TJRS. Agravo de instrumento. Integralidade de pensão. Falecimento do credor. Habilitação nos próprios autos. Existência de outros bens. Representação do espólio pelo inventariante. CPC/2015, art. 313.

«- Conforme o disposto no CPC/2015, art. 689, a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal. - A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário exige realização do referido procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, VIII). - Recurso

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