(DOC. VP 196.3760.9003.6500)
STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Valores ressarcidos no âmbito do reintegra instituído pela Lei 12.546/2011. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Lei 4.506/1964, art. 44. Inclusão da base de cálculo do pis e da Cofins. Possibilidade até o advento da Lei 12.844/2013. Precedentes. Inaplicabilidade do entendimento fixado no EREsp. 1.517.492/PR/STJ. Distinguishing.
«1 - Segundo o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no REsp. 1.462.313/RS/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2014 e do AgRg no REsp. 1.518.688/RS/STJ, de minha relatoria, DJe 07/05/2015, os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do imposto de renda, até o advento da Medida Provisória 651/14, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de
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