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(DOC. VP 196.3554.7002.2400)

STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CSLL. Dedução do pis e da Cofins para determinação do lucro real. Impossibilidade. Tributos com a exigibilidade suspensa. Aplicação do disposto na Lei 8.981/1995, art. 41, § 1º. Conclusão do tribunal de origem mediante análise de matéria fático-probatória. Impossibilidade de averiguação do período em que o tributo esteve com a exigibilidade suspensa. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

«1 - A 2a. Turma desta Corte já manifestou entendimento de que o disposto na Lei 8.981/1995, art. 41, § 1º da aplica-se à CSLL, para fins de dedução de tributos com exigibilidade suspensa do lucro real pelo regime de competência. Precedente: AgRg no AREsp. 473.592/RJ/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/4/2015. 2 - Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS nos anos de 2005 a 2007. Logo, para rever tal conclusão, a fim de

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