(DOC. VP 196.3284.3000.0000)
STJ. Processo civil e tributário. Massa falida. Isenção da multa fiscal. Representação judicial. CPC/1973, art. 12, III. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36.
«1. A jurisprudência do STJ, a par do entendimento pacificado do STF (Súmula 565/STJ), exclui das obrigações da massa o pagamento da multa fiscal. 2. A massa é representada judicialmente pelo síndico, pois a pessoa jurídica com a falência perde a personalidade jurídica, surgindo em seu lugar a figura da massa falida ( CPC/1973, art. 12, III). 3. Independentemente da representação legal da massa está o falido autorizado por lei a intervir como assistente nas causas de interesse
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