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(DOC. VP 196.0585.3000.9700)

STJ. Conflito negativo de competência. Conexão entre duas ações coletivas (Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em São Paulo e idêntica ação ajuizada em Minas Gerais pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor). Lei 9.494/1997, art. 2º-A. CPC/2015, art. 55.

«1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 2. O provimento jurisdicional a ser prolatado em cada uma das demandas ora analisadas vai recair sobre relações jurídicas formadas por partes distintas, haja vista que os substitutos processuais representam interesses individuais homogêneos de consu

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