(DOC. VP 195.9692.9000.4200)
TRF3. Família. Seguridade social. Administrativo e civil. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais. Salário maternidade. Pagamento em atraso. Juros e multa de mora. Dano material: ressarcimento de despesas. Impossibilidade. Dano moral. Configuração. Sucumbência igualmente recíproca. Lei 8.213/1991, art. 71.
«– Somente após pedido de revisão do benefício da autora é que o INSS efetuou o pagamento de R$ 6.662,88 (líquido de R$ 5.190,59), o que confirmou que o salário-maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 foi pago a menor. – Inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha das informações do empregador Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, que inclusive constava no CNIS. – Não restou demonstrado que os valores recebidos não sofreram atual
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