(DOC. VP 195.9632.2300.5831)
TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 147 E PELO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES EM REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 77.
Consta da denúncia que o réu «praticou vias de fato contra a ex-companheira Erika de Oliveira Benevides, ao desferir socos nas costas da vítima, além de arremessar objetos contra a mesma. Ocorre que tal fato relevante, qual seja, «socos nas costas» não foi mencionado em sede judicial, o que coloca em dúvida a existência da contravenção de vias de fato. Declaração, portanto, enfraquecida quanto ao fato de arremessar objetos na vítima. A omissão do referido fato relevante coloca em
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