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(DOC. VP 195.9492.0003.6300)

STJ. Falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Rito que prevê o oferecimento de defesa preliminar antes do acolhimento da inicial. Necessidade de análise das teses suscitadas. Possibilidade de manifestação judicial sucinta. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1 - De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2 - Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre rito previsto Lei 11.343/2006, art. 55, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o ac

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