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(DOC. VP 195.7022.9000.3400)

TNU. Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Fato gerador. Redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional e do trabalho nos termos da Lei 8.213/1991, art. 20. Impossibilidade de concessão quando não se trata de acidente e não comprovada doença profissional com nexo causal com as atividades laborais do segurado. Incidente provido, nos termos da Questão de Ordem 38/TNU.

«Tese jurídica firmada: «a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos da Lei 8.213/1991, art. 20».»

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