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(DOC. VP 195.5851.3000.5300)

STF. Recurso extraordinário. Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao «substantive due process of law». Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141. RTJ 173/807-808. RTJ 178/22-24). O poder de tributar, que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional instituídas em favor do contribuinte, «não pode chegar à desmedida do poder de destruir» (min. Orosimbo nonato, rda 34/132). A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do «estatuto constitucional do contribuinte». Doutrina. Precedentes. Matéria cuja repercussão geral o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 914.045-. Rg/MG. Reafirmação, quando da apreciação de mencionado recurso extraordinário, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia. Sucumbência recursal. (CPC/2015, art. 85, § 11). Não decretação, no caso, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei 12.016/2009, art. 25). Agravo interno improvido.

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