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(DOC. VP 195.2972.1005.0100)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes licitatórios. Prova emprestada. Possibilidade. Desnecessária identidade de partes. Posterior submissão da prova ao contraditório. Agravo desprovido.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2 - Com efeito, esta Corte entende que «independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o

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