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(DOC. VP 195.0274.4008.2400)

STJ. Civil. Processual civil. Ação de inventário e partilha. Prejuízo causado pelo serviço judiciário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Argumentação recursal dissociada da questão decidida. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Litispendência entre ações de inventário e partilha propostas por diferentes colegitimados. Tríplice identidade configurada, ainda que as partes ocupem polos distintos. Legitimidade concorrente e disjuntiva. Ação de natureza contenciosa e processada sob rito especial. Observância das regras contidas na parte geral do CPC/2015. Critério temporal para definição sobre qual ação litispendente deve prosseguir. Data de nomeação do inventariante. Impossibilidade. Insegurança jurídica e ausência de previsão legal. Definição a partir da data da propositura da ação. Observância dos CPC/2015, art. 59 e CPC/2015, art. 312. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Ação proposta em 17/02/2016. Recurso especial interposto em 21/11/2017 e atribuído à Relatora em 11/05/2018. 2 - O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus. 3 - Não se conhece do recurso especial que se funda em prejuízo imput

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