(DOC. VP 193.8464.9127.9935)
TJSP. Empreitada. Ação indenizatória. A prova pericial, única capaz de elucidar a questão debatida nos autos, de natureza eminentemente técnica, concluiu pela falha na prestação de serviços da apelante, corroborando pareceres elaborados por empresas diferentes, que não tiveram sua idoneidade infirmada por elementos consistentes, que competia à recorrente produzir. A perícia, conduzida por profissional qualificado (engenheiro civil), de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes, concluiu que os vícios apontados nos laudos técnicos juntados aos autos dizem respeito a serviços prestados pela ré e correspondem àqueles que foram novamente executados por terceira empresa. A prova técnica, que era a essencial para o deslinde do feito, portanto, aponta claramente a falha no serviço prestado pela apelante, bem assim a ausência de correção, tornando inescapável sua responsabilidade, que encontra respaldo na previsão do CCB, art. 618. A ausência de preservação da obra para que fosse realizado estudo in loco e de forma direta não invalida, nem reduz o valor da prova técnica, uma vez que o perito teve acesso ao farto acervo documental e fotográfico, além das informações prestadas pelas partes. Ademais, diante da constatada ineficiência da ré em atender de forma satisfatória às reclamações, era preciso que a autora desse pronta solução ao cliente final, que a contratou para empreitada global. O fato de a autora ser responsável pelo fornecimento das placas a serem aplicadas no telhado não exime de responsabilidade a ré, responsável pela instalação, que não manifestou qualquer ressalva quando da execução do serviço, nem se recusou a utilizar os materiais. Recurso improvido
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