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(DOC. VP 193.8082.8000.7500)

STJ. Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. FGTS. Execução. Expurgos inflacionários. Instituições filantrópicas sem fins lucrativos. Responsabilidade pelo recolhimento dos depósitos fundiários. Decreto-lei 194/1967 e Lei 7.839/1989. Necessidade de comprovação do efetivo repasse dos valores pela entidade filantrópica à caixa econômica federal-cef. Agravo interno do particular desprovido.

«1 - Esta Corte Superior firmou entendimento de que, demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (DL 194/1967), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado para caracterizar a indevida inadimplência da CEF. Precedentes: AgRg no REsp. [jurnum=1.525.516/STJ exi=1]1.525.516/RS,[/jurnum] Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp. [jurnum=1.275.904/STJ exi=1]1.275.904/RS,[/jurnum]

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