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(DOC. VP 193.7994.1473.4480)

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de tarifa bancária com pedido de reparação de danos material e moral. Cesta de serviços. Ausência de prova da contratação. Parcial provimento aos recursos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a majoração da indenização por dano moral, com alteração do termo inicial da correção monetária para incidir a partir do primeiro desconto efetuado. Objetiva ainda a alteração do termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por dano moral para que incida desde o primeiro desconto efetuado, e a majoração dos honorários advocatícios. 2. Apelação cível interposta pelo banco réu objetivando a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, o afastamento da determinação de restituição em dobro do indébito, ou alternativamente, a modulação dos efeitos fixados pelo Tema 929, para que sejam restituídos em dobro apenas os valores descontados após 30/03/2021. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova da contratação do serviço denominado «Cesta Fácil Econômica» e a legalidade da cobrança das tarifas respectivas; (ii) caso inexistente a relação jurídica, se é devida a reparação em dobro pelo dano material, e qual o termo inicial de seus juros de mora; (iii) se é devida a majoração da indenização por dano moral, e qual o termo inicial da correção monetária; (iv) se é devida majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Ausência de prova da contratação do serviço. Instituição financeira que se limitou a juntar extratos bancários. 5. Repetição do indébito deve observar o decidido pelo E. STJ no julgamento do EAREsp. 676.608/RS/STJ (Tema 929) e a modulação dos efeitos lá assentada. 6. O termo inicial de seus juros de mora deve ser definido a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ 7. Dano moral configurado e mantida a quantia fixada pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00), considerando a extensão do dano, que no caso foi mínimo. O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento. 8. Fixação dos honorários advocatícios, em apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, considerando que o valor da condenação não é elevado. IV. Dispositivo 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42; CPC/2015, art. 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: TJSP/Apelação Cível 1001459-24.2023.8.26.0128; TJSP/Apelação Cível 1000006-81.2024.8.26.0411; STJ/ EaResp 676.608/RS; STJ, Tema 929; STJ/ EAREsp. 600.663/RS/STJ. STJ/ REsp 1.479.864; STJ, Súmula 54, Súmula 362; STJ/ STJ, AgInt no REsp. 1.888.020/GO/STJ; TJSP/Apelação Cível 1065311-52.2023.8.26.0506; TJSP/Apelação Cível 1018573-78.2023.8.26.0482

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