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(DOC. VP 193.7491.7024.9807)

TJSP. 1.

Verificados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, de rigor a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica. 2. A adequação das parcelas em atraso incidirá a Lei 8.213/1991 e alterações posteriores. 3. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1105 do STJ. 4. A partir da edição da Lei 11.960/09, aplicam-se o I

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