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(DOC. VP 193.3374.4255.1394)

TJMG. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA ENTIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MAJORADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em razão de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Foi alegado que a instituição ré não integra o Sistema Financeiro Nacional e que o contrato era inválido, configurando fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição ré pode ser considerada parte integrante do Sistema Financeiro Nacional para legitimar a contratação; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por ausência de agente capaz e objeto lícito; (iii) avaliar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de autorização legal para a instituição ré operar como integrante do Sistema Financeiro Nacional torna o contrato firmado nulo, nos termos dos arts. 104, I e II, e 166, II, do Código Civil, por ausência de agente capaz e objeto lícito. O contrato de cartão de crédito consignado, caracterizado pela ausência de transparência nas condições e por cobranças indevidas, representa fraude ao consumidor, sendo nulo de pleno direito. A nulidade do contrato e a inexistência de dívida devem ser declaradas, com fundamento no vício de legalidade do negócio jurídico e na comprovação da fraude. Em relação aos danos morais, aplica-se o CDC, art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A prátic a ilícita de realizar descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem a devida autorização ou clareza contratual, caracteriza grave ofensa à esfera extrapatrimonial do autor. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do ato ilícito e o porte econômico do réu. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte do réu, que persistiu na cobrança indevida de valores. Os juros de mora devem incidir desde a data do primeiro desconto indevido, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão, de acordo com os índices oficiais. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §11º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, condenando o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com custas processuais e honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de autorização legal para operar no Sistema Financeiro Nacional torna nulo o contrato firmado por instituição não habilitada, nos termos dos CCB, art. 104 e CCB, art. 166. A prática de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo caracteriza fraude e ato ilícito, ensejando reparação de danos morais e materiais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não há engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e o porte econômico do réu. Disposi

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